Reconhecimento de Firma

EXIGÊNCIA LEGAL

Conforme Lei 8.935/94 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Capítulo XVI.

Existem dois tipos de reconhecimento de firmas:

1. Por autenticidade: Quando o Tabelião identifica o próprio signatário, portando um documento de identificação, e este assina em sua presença, e também assina o livro de Termo de Comparecimento da Serventia.

2. Por semelhança: O Tabelião confere a assinatura a ser reconhecida, com a que se encontra depositada em seus arquivos (cartão de assinatura).

IMPORTANTE SABER:

Para abertura de firmas, é necessário comparecer e apresentar documento original, em bom estado, não muito antigo, cuja foto permita a identificação do seu portador.Documentos permitidos:

  • Registro Geral;
  • Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97;
  • Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75;
  • Passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.